São muitas as famílias que enfrentam situações de sobre-endividamento. Desemprego, redução de rendimentos através de cortes salariais, baixas médicas prolongadas, divórcio, entre outras circunstâncias, reduzem drasticamente o orçamento familiar provocando, com frequência, o caos financeiro.
Que saída encontram estas famílias? A Insolvência conjunta de ambos os cônjuges.
A insolvência é considerada por muitos consumidores a única saída para reerguer a sua vida financeira, pois ao enfrentar graves problemas financeiros têm créditos que não conseguem cumprir, acabando por ter de escolher entre pagar as dívidas ou satisfazer as despesas necessárias à subsistência do agregado familiar.
Mais grave fica a situação quando a família está na eminência de encarar processos executivos, nomeadamente penhora de vencimento ou do imóvel de morada de família. A insolvência apresenta-se como efetivamente como a saída. Porém, o recurso à insolvência deve ser devidamente ponderado pelos interessados.
Considerando a complexidade deste processo, a lei prevê a possibilidade de ambos os cônjuges se apresentarem à insolvência, sendo necessário que cada um deles preencha determinados requisitos legais:
a) Não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) À data do início do processo:
i) Não tiver dívidas laborais;
ii) O número dos seus credores não for superior a 20;
iii) O seu passivo global não exceder (euro) 300000.”
No caso de ambos os cônjuges se apresentarem em conjunto à insolvência, preenchidos todos os requisitos referidos e verificados certos pressupostos (ambos estarem em uma situação de insolvência e não estarem casados no regime de separação de bens), existirá uma única sentença de declaração de insolvência que refletirá a situação de ambos, podendo o casal nestas circunstâncias, apresentar um plano de pagamento conjunto, indicando-se em cada dívida se a responsabilidade é conjunta ou individual de um dos cônjuges, ou requerer a exoneração do passivo restante.
Como funciona a reclamação de créditos?
Os credores devem identificar se a responsabilidade é de ambos ou apenas de um dos membros do casal. Salientamos ainda que “os bens comuns e os bens próprios de cada um dos cônjuges são inventariados, mantidos e liquidados em separado.” (artigo 266.º CIRE), logo existem três massas insolventes (património do devedor que visa a satisfação das dívidas): as liquidadas em separado, as compostas pelos bens individuais de cada cônjuge e a relativa aos bens comuns do casal.
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Fonte: Jornal Económico