A Segurança Social já disponibilizou uma calculadora para simular os salários dos trabalhadores que passem para o regime de lay-off. Podem suspender o contrato de trabalho ou apenas reduzir o horário.
É a arma mais poderosa do Governo para ajudar as empresa a pagar os salários nos próximos meses e deverá ser utilizada por um milhão de portugueses. Os trabalhadores das empresas que adiram a este regime podem suspender os contratos de trabalho ou simplesmente reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho, ficando a ganhar dois terços do ordenado original, sendo que 70% do valor será pago pela Segurança Social e 30% pelo empregador.
No entanto, há nuances que são importantes ter em conta e vai percebê-las através das simulações que fizemos na calculadora na página oficial da Segurança Social. Se não quiser perder tempo a ler este texto e quiser fazer já a simulação do seu caso concreto, basta clicar:
- Aqui para simular o cálculo da retribuição no caso em que haja uma suspensão do contrato de trabalho
- Aqui para simular o cálculo da retribuição no caso em que haja apenas uma redução dos períodos normais de trabalho
O primeiro passo para ter acesso a esta ajuda do Estado é preencher este formulário que já está disponível na página da Segurança Social.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
Agora vamos aos exemplos. Comecemos com o caso em que a empresa coloca o trabalhador em casa, sem trabalhar, ou seja, há uma suspensão temporária do contrato de trabalho.
No caso de um trabalho que ganhe o salário mínimo (635 euros brutos), as contas são fáceis de fazer. Mesmo em casa sem trabalhar continua a receber 635 euros, sendo que a Segurança Social paga 70% desde valor (444,5 euros) e o empregador 30% (190,5 euros).
Mas atenção. A empresa tem sempre de adiantar o dinheiro à cabeça (a parte paga pela empresa e a parte paga pela Segurança Social) e só depois é que o Estado devolve os 70% ao empregador. O Governo anda não disse em que data será feito esse reembolso, tendo apenas dito que será uma data fixa do mês para garantir previsibilidade à tesouraria.
Para quem ganhe 1.200 euros brutos por mês antes do lay-off, ficará com direito a 800 euros depois, sendo que 560 euros virão da Segurança Social e apenas 240 euros do empregador.
Vamos ao último caso. Neste regime do lay-off simplificado, o trabalhador tem de receber sempre um valor mínimo de 635 euros e um montante máximo de 1.905 euros.
Isto quer dizer que todos os trabalhadores que têm uma remuneração bruta superior a 2.857,50 euros mensais, levam para casa sempre o mesmo valor: 1.905 euros.
Por exemplo, no caso de antes ter um salário bruto de 3 mil euros, no lay-off levará para casa 1.905 euros, sendo que a Segurança Social paga 1.333,50 euros e a empresa os restantes 571,50 euros.
Outro fator a ter em conta é a fiscalidade e as contribuições sociais, porque estamos a fazer as contas ao ordenador bruto. No caso da empresa, neste regime de lay-off, ficará dispensada de pagar a TSU (23,75%). O mesmo não se passa com o trabalhador.
Nos três exemplos acima, ao salário bruto do trabalhador ainda é preciso deduzir o desconto para a Segurança Social (11%) e o IRS que varia consoante a situação do contribuinte. Nos exemplos, no caso de ganhar 635 euros brutos, fica isento de IRS. Se ganhar 1.200 euros brutos, e considerando o caso de um solteiro, sem filhos, além dos 11% para a Segurança Social, terá de descontar mais 14,5% de retenção de IRS. Para um ordenado de 3.000 euros, o IRS retido será de 27,8%.
Para saber quanto desconta de IRS no seu caso concreto, basta consultar a tabela de retenção de IRS.
Redução temporária do horário de trabalho
O regime de lay-off simplificado também permite uma redução temporária do horário de trabalho, em vez de uma suspensão temporária do contrato.
Vamos considerar o exemplo de um trabalhador que ganhe 1.000 euros brutos e passe a trabalhar apenas 40% do que trabalhava antes. O trabalhador continua a ter direito a levar para casa dois terços do ordenado (666,67 euros), mas a divisão da despesa entre a empresa e a Segurança Social é diferente.
Neste exemplo (ver tabela em baixo), a empresa terá de pagar ao trabalhador, em primeiro lugar, o valor correspondente à percentagem do horário efetivamente trabalhado: 40% de 1.000 euros, ou seja 400 euros. Só que como ninguém neste regime pode receber menos do que dois terços do ordenado original (666,67 euros para quem recebia mil euros), então o Estado e a empresa suportam a diferença entre a retribuição mínima devida ao trabalhador (666,67 euros) e a retribuição paga pelo empregador pelo trabalho a tempo parcial (os tais 400 euros). Esta diferença, de 266,67 euros no nosso exemplo, é paga em 70% pela Segurança Social (186,67 euros) e em 30% pela empresa (80 euros). No total, fica a cargo da empresa o pagamento de 480 euros (400 euros + 80 euros).
No caso de o trabalhador ganhar os mesmos 1.00 euros, mas trabalhar 60% do tempo, levará para casa os mesmos (666,67 euros), sendo que neste caso a empresa paga um total de 620 euros (600 euros pelos 60% de tempo trabalhado e mais 20 euros pagos para suportar a sua quota parte de 30% na compensação retributiva) e a Segurança Social pagará os restantes 46,67 euros (ou seja, 70% da diferença entre os 666,67 e os 600 euros).
Uma nota importante, que é válida para todos estes exemplos, é que o lay-off simplificado só tem a duração de um mês, sendo que o Governo já garantiu que o apoio poderá ser prolongado por um prazo adicional de três meses.
O último exemplo é importante porque permite perceber uma outra regra deste mecanismo do lay-off. Este regime só é comparticipado pela Segurança Social se a percentagem de trabalho parcial for inferior a dois terços (66,67%). Caso a carga horária seja superior a esse montante, a Segurança Social não paga nada. Ver exemplo abaixo em que o trabalhador está a trabalhar 80% do que trabalhava antes.
Que empresas têm direito a este regime?
Para ter acesso a este regime extraordinário, a empresa precisa de estar numa situação de crise empresarial. E o que é considerado crise empresarial?
- O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento por causa da declaração do estado de emergência;
- A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas;
- A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Atenção que não pode despedir
É outra das restrições para as empresas que adiram a este regime. Inicialmente, o Governo estabeleceu que as empresas que aderissem a este regime não podiam despedir os trabalhadores que estivessem em situação de lay-off. Contudo, nada impedia a empresa de despedir os outros empregados que continuavam no regime normal de trabalho.
Neste final de semana, o Governo apertou as regras e publicou uma retificação na lei, que impede o despedimento, quer dos trabalhadores que estão abrangidos pelo lay-off simplificado, quer dos restantes trabalhadores da empresa.
Este travão ao despedimento é válido durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes.
Fonte: Eco