Dívidas Fiscais
Antes de falar sobre a prescrição das dívidas fiscais, é importante compreender o que significa caducidade – extinção do direito à liquidação de impostos.
De acordo com o nº 1 do artigo 45º da Lei Geral Tributária (LGT), o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, a menos que a lei estabeleça um prazo diverso.
Assim, quanto à prescrição para efeitos fiscais, a lei distingue o momento do exercício do direito à liquidação do tributo – caducidade –, e a extinção do direito de cobrar a dívida – prescrição.
Relativamente à prescrição, o direito da Autoridade Tributária cobrar o imposto, nos termos do nº 1 do artigo 48º da LGT : «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.»
Deste modo, as dívidas tributárias prescrevem, em geral, em oito anos, contados nos impostos periódicos, como é o caso do IRS e do IRC, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto ocorreu.
Dívidas à Segurança Social
No que diz respeito à obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações à Segurança Social, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que teria de ser cumprida.
Segundo o nº 1 do artigo 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social prescreve que: «A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.»
Contudo, é importante alertar, desde já, que tanto para as dívidas fiscais como nas dívidas à Segurança Social, existem causas de suspensão e interrupção do decurso do prazo de prescrição.
Fonte: Dinheiro Vivo