Entrou em vigor, no dia 27 de março de 2020, o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas extraordinárias de proteção dos clientes bancários em resultado do atual contexto de emergência de saúde pública, no âmbito do cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de crédito.
O regime de moratória, criado pelo referido diploma legal, prevê a prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da medida, dos créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do decreto-lei, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito. Prevê-se ainda a suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.
Adicionalmente, o Decreto-Lei n.º 10-J/2020 estabelece a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas e a prorrogação ou suspensão do pagamento de créditos.
Note-se que a extensão do prazo de pagamento de capital, juros, comissões e demais encargos relativos aos contratos de crédito abrangidos pela medida não dá origem a incumprimento contratual ou ativação de cláusulas de vencimento antecipado.
Os juros que se vençam durante o período da moratória serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor, salvo se o cliente bancário tenha solicitado que apenas os reembolsos de capital sejam suspensos.
Durante o período da moratória, mantêm-se válidas e eficazes as garantias concedidas pelo cliente bancário ou por terceiros, as quais se prorrogam por igual período.
Este regime é aplicável aos contratos de crédito celebrados por empresas, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social. No caso dos consumidores, a moratória aplica-se aos contratos de crédito para habitação própria permanente.
Podem beneficiar do regime de moratória:
– Os consumidores que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Tenham residência em Portugal;
- Estejam numa das seguintes situações:
- Encontram-se em isolamento profilático ou de doença ou em prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
- Foram colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho;
- Estão numa situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
- São trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
- São trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência;
- Não estejam, a 18 de março de 2020:
- Em mora ou incumprimento de contratos de crédito há mais de 90 dias (ou, estando, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018);
- Em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos;
- A ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito;
- Tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando para este efeito, até ao dia 30 de abril de 2020, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
– As empresas, os empresários em nome individual, as instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social que preencham as seguintes condições:
- Tenham domicílio ou sede em Portugal e, no caso das empresas, exerçam a sua atividade económica no país;
- Não estejam, a 18 de março de 2020:
- Em mora ou incumprimento de contratos de crédito há mais de 90 dias (ou, estando, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018);
- Em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos;
- A ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito;
- Tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando para este efeito, até ao dia 30 de abril de 2020, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
Para beneficiar destas medidas de apoio, o cliente bancário que preencha as condições de acesso deve enviar à sua instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória.
Esta declaração deve ser acompanhada de documentos que comprovem que o cliente tem a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social.
No caso dos consumidores e dos empresários em nome individual, a declaração deve ser assinada pelos mutuários. No caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, essa declaração deve ser subscrita pelos seus representantes legais.
A instituição deve dar início à moratória no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção da declaração e dos documentos comprovativos, caso o cliente preencha os requisitos aplicáveis. Se o cliente não preencher as condições de acesso, a instituição está obrigada a informá-lo desse facto no prazo máximo de 3 dias úteis, mediante comunicação enviada pelo mesmo meio utilizado para a remessa da declaração.
A moratória vigora até 30 de setembro de 2020.
Fonte: Banco de Portugal